Estatutos

ESTATUTOS
(Aprovados em Assembleia Geral Ordinária de 21/03/2014)

Art.º 1º
O CLUBE NAVAL POVOENSE, instituição de utilidade pública, fundado em 18 de Setembro de 1904, é uma associação cultural e desportiva, de duração ilimitada e tem a sua sede na Rua da Ponte, 2, na Póvoa de Varzim.

Art.º 2º
1. Tem por fim cuidar e promover a educação física, moral e intelectual dos seus associados, ministrando-lhes, através de professores e treinadores, as práticas e conhecimentos que são exigidos pelos vários ramos dos desportos a que o Clube se dedicar, com relevância para os desportos náuticos.
2. O Clube, como tal, poderá ainda realizar e colaborar na realização de festas de carácter social ou assistencial, bem como promover ou colaborar em quaisquer iniciativas de natureza cultural que possam interessar ou beneficiar os seus associados.

Art.º 3º
Podem ser sócios do Clube Naval Povoense todas as pessoas nacionais e estrangeiras, singulares ou colectivas.

Art.º 4º
1. Haverá as seguintes categorias de sócios: efectivos, beneméritos, honorários e atletas.
2. A definição destas categorias de sócios, as condições da sua admissão, saída e exclusão e os direitos e obrigações dos mesmos, serão os que vierem a ser estabelecidos no Regulamento Geral Interno a aprovar em Assembleia Geral.
3. Apenas os sócios efectivos no plano de gozo de seus direitos podem tomar parte nas assembleias gerais e serem votados para qualquer cargo social.
4. Os sócios efectivos serão obrigados ao pagamento de uma jóia no acto da inscrição e a uma quota mensal a estabelecer em reunião da assembleia geral.
5. Os sócios-atleta estão obrigados ao pagamento de uma quota mensal a estabelecer pela direcção.

Art.º 5º
São órgãos do Clube a mesa da assembleia geral, o conselho fiscal e a direcção, cujo mandato tem a duração de dois anos.

Art.º 6º
1. A assembleia geral reúne ordinariamente até 31 de Março de cada ano para apreciação, votação e aprovação do relatório de contas, com o parecer do respectivo conselho fiscal, e para eleição dos corpos gerentes, quando a ela houver lugar.
2. A competência e forma de funcionamento da assembleia geral são as prescritas nas disposições legais aplicáveis, nomeadamente nos artigos 170, 172, e 175 do Código Civil.
3. A mesa da assembleia geral é composta por quatro associados efectivos, competindo-lhes convocar, dirigir e redigir as actas dos trabalhos das assembleias gerais.

Art.º 7º
O conselho fiscal é composto por três associados efectivos e compete-lhes fiscalizar os actos administrativos e financeiros da direcção, verificar as contas e relatórios e dar parecer sobre todos os documentos e actos que impliquem aumento de despesas ou diminuição se receitas sociais.
O conselho fiscal reunirá trimestralmente e sempre que entenda conveniente.

Art.º 8º
A direcção é composta por sete elementos: presidente, vice-presidente, tesoureiro, secretários (2) e vogais (2), competindo-lhes a gerência social, administrativa, financeira e disciplinar, devendo reunir quinzenalmente.

Art.º 9º
São rigorosamente proibidas, dentro das instalações do Clube, quaisquer manifestações de carácter político ou religioso e a prática de jogos de azar.

Art.º 10º
No que estes estatutos sejam omissos, rege o Regulamento Geral interno, cuja aprovação e alteração são da competência da assembleia geral.

ESTATUTOS (PDF)

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REGULAMENTO GERAL
Com força estatutária
(Aprovado em Assembleia Geral Ordinária de 21/03/2014)

CAPÍTULO I
DOS SÓCIOS

Art.º 1º
1. As pessoas singulares ou colectivas podem ser admitidas como sócios do Clube, nos termos do art.º 3º dos estatutos, se estiverem nas condições de satisfazer os seus fins sociais, as disposições dos estatutos e regulamentos.
2. Sem autorização dada por escrito pelo respectivo representante legal, não poderão ser admitidos menores como sócios.

Art.º 2º
Nos termos do art.º 4º dos estatutos, haverá quatro categorias de sócios:
1. Efectivos – São todos aqueles que além de obedecer aos requisitos legais, paguem uma quota e jóia nos termos deste regulamento;
2. Beneméritos – Aqueles que, não sócios, subscrevam para o Cofre Social, de uma vez, quantia não inferior a 5.000,00€, ou ofereçam quaisquer bens de valor idêntico. Este valor fixado poderá ser alterado por deliberação da assembleia geral;
3. Honorários – São as pessoas singulares ou colectivas que, como tais sejam proclamadas pela assembleia geral, em reconhecimentos de serviços relevantes prestados ao Clube;
4. Atletas – São todos os que pratiquem, pelo menos, uma das modalidades desportivas que o Clube tenha em actividade, desde que frequentem escola ou equipa de competição do Clube, estejam ou não federados na respectiva federação. Perdem esta categoria assim que deixarem de cumprir os requisitos aqui referidos.

Art.º 3º
A atribuição das categorias de sócios beneméritos e honorários só poderá ser feita em assembleia geral ordinária ou extraordinária, por proposta da direcção ou de sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos, e com a expressa indicação na ordem de trabalhos e respectiva convocatória.

Art.º 4º
1. A atribuição da categoria de sócio efectivo e sócio atleta é da competência da direcção, preenchidos que sejam os requisitos de admissão previstos nos estatutos e regulamentos do Clube.
2. Para ser admitido na categoria de sócio efectivo é necessário que a respectiva proposta seja assinada por um sócio, como proponente, no gozo dos seus direitos.
3. Os sócios efectivos estão sujeitos aos deveres gerais de sócios e os que forem pessoas singulares são obrigados a exercer cargos de gerência para que sejam eleitos, sob pena de exclusão, salvo motivos comprovadamente justificados.
4. Da rejeição de admissão, comunicada ao proponente por carta registada, pode recorrer para assembleia geral no prazo de dez dias do recebimento daquela carta. Na primeira assembleia geral posterior ao recebimento do recurso será a questão apreciada em definitivo.

Art.º 5º
1. Os montantes da jóia e quotização mensal dos sócios efectivos são fixados na primeira reunião ordinária da assembleia geral, sob proposta da direcção, e essa fixação fará obrigatoriamente da ordem de trabalhos na primeira reunião ordinária.
2. Os sócios beneméritos e honorários estão isentos de pagamento de jóia ou quotas, quando não estejam inscritos noutra categoria.
3. Os montantes das quotizações dos sócios atletas são definidas pela direcção, que poderá fixar montantes diferentes para as distintas seções do Clube.
4. Os sócios atletas estão isentos do pagamento de jóia.

Art.º 6º
1. Os sócios efectivos que tenham pedido a sua demissão poderão ser readmitidos mediante apresentação de nova proposta.
2. Os sócios efectivos eliminados poderão ser readmitidos numa só vez, mas cinco anos após a primeira exclusão.

CAPÍTULO II
DIREITOS E DEVERES DOS SÓCIOS

Art.º 7º
1. Os sócios têm direito:
a) A tomar parte nas assembleias gerais e ali discutir os assuntos de interesse para o Clube;
b) A votar e ser votados para qualquer cargo do Clube;
c) Ao livre ingresso nas instalações do Clube;
d) A tomar parte nas festas e sessões culturais;
e) A propor a admissão de sócios;
f) A requerer a convocação das assembleias gerais extraordinárias nos termos do art.º 26º e seu parágrafo 2º;
g) A fazer-se acompanhar por pessoas de família em todas as festas que se realizem nas instalações do Clube;
h) A examinar os livros, contas e demais documentação, desde que o requeiram com um mínimo de 15 dias de antecedência;
i) A requerer por escrito, certidão de qualquer acta, mediante o pagamento de 2.49€ (dois euros e quarenta e nove cêntimos), a pagar no acto da requisição, verba esta que reverte para o cofre do Clube.
2. O disposto nas alíneas a), b), e), f), h) e i), apenas se aplica aos sócios-efectivos.

Art.º 8º
Para todos os efeitos não expressamente excepcionados neste regulamento, considera-se no pleno gozo dos seus direitos o sócio que tiver pago todas as quotas anteriores ao semestre que estiver decorrendo.

Art.º 9º
1. São deveres dos sócios:
a) Honrar o Clube em todas as circunstâncias e contribuir para o seu prestígio;
b) Satisfazer pontualmente as suas quotas, salvo os que delas estiverem isentos;
c) Observar estritamente as disposições dos estatutos e regulamentos e acatar as resoluções dos corpos gerentes;
d) Desempenhar gratuitamente, com zelo e assiduidade, os cargos para que forem eleitos;
e) Tomar parte nas assembleias gerais ou em quaisquer reuniões para que sejam convocados propondo tudo o que considerarem vantajoso para o desenvolvimento do Clube ou para um mais perfeito funcionamento dos seus serviços;
f) Defender por todos os meios ao seu alcance, o património do Clube;
g) Não cessar a actividade associativa sem prévia participação escrita à direcção;
h) Fazer o competente aviso à direcção, quando mudar de residência;
i) Cumprir e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral.
2. O disposto nas alíneas d) e e), apenas se aplica aos sócios efectivos.

CAPÍTULO III
DAS DISTINÇÕES

Art.º 10º
Para os sócios ou atletas que se notabilizem pela sua dedicação ao Clube ou ainda por feitos de elevado mérito, serão instituídas as seguintes distinções:
a) Louvor
b) Diploma
c) Medalha
d) Emblema de prata
e) Emblema de ouro

Art.º 11º
O louvor é concedido aos sócios ou atletas que por qualquer feito especial o mereçam.

Art.º 12º
Ao diploma têm direito os sócios a que for conferida qualquer das distinções consideradas nos nº 1 e nº 2 do artigo seguinte.

Art.º 13º
1. São criadas medalhas honorárias de mérito e dedicação, e mérito desportivo, de ouro, prata e cobre segundo modelos aprovados pela direcção.
2. Estas medalhas serão atribuídas aos atletas ou clube de acordo com a importância e mérito dos feitos que realizarem em competições no plano internacional, nacional ou regional.

Art.º 14º
Aos sócios que completarem 50 e 25 anos de efectividade ininterrupta e que durante esses anos não tenham sofrido quaisquer sanções, serão atribuídos pelo Clube emblemas de ouro e prata, respectivamente.
1. A concessão das distinções previstas no artigo anterior e neste artigo são da competência da direcção;
2. Todas estas distinções devem ser entregues aos galardoados nas festas comemorativas do aniversário do Clube salvo motivo justificado que determine outra oportunidade.

Art.º 15º
Ao sócio n.º 1 são concedidas de atenção à sua antiguidade, e como símbolo de dedicação, as prerrogativas de que gozam os membros dos corpos gerentes exceptuando-se, porém, aqueles que representam funções directivas inerentes aos cargos, caso não exerça nenhum deles.

CAPÍTULO IV
DAS SANÇÕES E RECOMPENSAS

Art.º 16º
Os sócios que infringirem os estatutos ou regulamentos, não acatarem as determinações dos corpos gerentes, ofenderem na sede, ou fora dela por força das suas funções, algum dos seus membros ou qualquer sócio, proferirem expressões ou praticarem actos impróprios de pessoas de boa educação e ainda os que não pagarem com pontualidade as suas quotas, ficarão sujeitos às seguintes penas:
a) Advertência
b) Repreensão registada
c) Suspensão até 180 dias
d) Eliminação
e) Irradiação
1. Incorrem na pena de irradiação os sócios que concorram para o descrédito do Clube ou promovam, directa ou indirectamente, a sua dissolução, ou ainda os sócios cujo procedimento os torna indignos de fazerem parte dele.
2. São temporariamente dispensados do pagamento de quotas os sócios que estiverem a prestar serviço militar obrigatório, ou se encontrem na situação de desemprego involuntário, ou de doença prolongada, desde que o solicitem por escrito à direcção e representem o respectivo comprovativo da situação invocada.

Artº. 17º
Os sócios que pelo seu incorrecto procedimento, falta de respeito para com qualquer membro dos corpos gerentes ou ainda por falta de acatamento de ordens da direcção se tornem objectivo de censura, poderão ser imediatamente suspensos preventivamente por qualquer membro da direcção, até à imediata reunião da direcção, na qual esta, obrigatoriamente deliberará sobre o assunto.

Art.º 18º
O sócio que tenha seis quotas em atraso, e que depois de avisado por escrito de que deverá proceder ao seu pagamento, no prazo que lhe for fixado, incorre na pena de eliminação.

Art.º 19º
A suspensão de qualquer sócio não o desobriga do pagamento das suas quotas, mas inibe-o de frequentar as instalações do Clube. A violação desta determinação implica pena de irradiação independentemente da instauração de procedimento legal adequado.

Art.º 20º
Incorrem na pena de suspensão até 180 dias, e no caso de reincidência na de irradiação, os sócios que dentro das instalações do Clube levantem discussões em voz alta, susceptíveis de criarem conflitos, ou profiram palavras despejadas ou obscenas.

Art.º 21º
As penas constantes do art.º 16º são da competência da direcção.
1. As penas constantes das alíneas c) e e) do art.º 16º só poderão ser aplicadas mediante instauração prévia do competente processo disciplinar;
2. Das mesmas penas constantes das alíneas c) e e) do referido artigo cabe recurso para a assembleia geral.

Art.º 22º
Os indivíduos que prestarem ao Clube, sócios ou não sócios, quaisquer serviços que mereçam testemunho especial de reconhecimento, terão direito às seguintes distinções:
a) Louvor concedido pela direcção;
b) Louvor concedido pela assembleia geral;
c) Classificação de sócio honorário.

CAPÍTULO V
DA READMISSÃO DOS SÓCIOS

Art.º 23º
Podem ser readmitidos como sócios as pessoas que tenham sido eliminadas a seu pedido, ou por falta de pagamento de quotas e ainda aquelas que tenham sido irradiadas sendo-lhes atribuído novo número de sócio.
1. O sócio eliminado por falta de pagamento de quotas só poderá readquirir a qualidade de sócio desde que tenha pago a importância das quotas em débito, acrescida do valor das quotas vencidas desde a data de eliminação até à data de readmissão.
2. O sócio irradiado só poderá ser readmitido desde que a assembleia geral, convocada especialmente para esse fim, assim o delibere em escrutínio secreto, por maioria simples.
A readmissão do sócio implica o pagamento de todas as quotas vencidas no período em que durou a irradiação.

CAPÍTULO VI
Secção I
DA ASSEMBLEIA GERAL

Art.º 24º
A assembleia geral é o órgão máximo do Clube e, por isso, detém a plenitude do poder do Clube Naval Povoense, competindo-lhe apreciar e deliberar sobre todos os assuntos de interesse para o Clube.

Art.º 25º
A assembleia geral funciona ordinariamente uma vez por ano, até ao dia 31 do mês de Março, em dia indicado pela direcção. Nesta sessão deverá ser apreciado o relatório de contas da gerência anterior e o respectivo parecer do conselho fiscal, para a fixação do montante da jóia e quotas que vigorarão nesse ano e para a eleição dos corpos gerentes, quando for caso disso.

Art.º 26º
A assembleia geral reúne, extraordinariamente, em qualquer data a requerimento da mesa da própria assembleia geral, da direcção, do conselho fiscal, ou de pelo menos 50 (cinquenta) sócios no pleno gozo dos seus direitos, ou ainda em caso de recurso conforme o nº 2 do art.º 21º.
1. Quando o pedido da convocação for feito pela direcção, ou pelo conselho fiscal, dele constará o assunto a discutir, mas a assembleia não chegará a reunir-se se não estiver pelo menos a maioria dos membros da direcção e do citado conselho fiscal.
2. Quando a convocação for feita a pedido de 50 sócios, em ofício dirigido ao presidente da mesa da assembleia geral, dele constará claramente o fim da reunião, que não terá lugar se não estiverem presentes pelo menos 40 dos signatários do pedido.
3. Nos casos previstos nos parágrafos 1º e 2º o presidente da assembleia geral é obrigado a fazer a respectiva convocação no prazo de 15 dias a contar da recepção do respectivo pedido.

Art.º 27º
1. A convocação da assembleia geral nunca poderá ser feita com antecipação inferior a quinze dias, e esta convocação far-se-á por anúncios em jornais da terra e em edital a afixar na sede, com designação do dia, hora e local e finalidade da reunião.
2. A assembleia geral considera-se constituída desde que à hora marcada na convocação tenham assinado o livro de presenças a maioria dos sócios, ou qualquer outro número meia hora depois, desde que o aviso convocatório assim o declare.
3. Não pode fazer parte da assembleia geral, o sócio que tenha menos de 18 anos, ou os sócios que não tenham as quotas em dia.

Art.º 28º
Nas reuniões ordinárias podem as assembleias gerais resolver todos os assuntos das suas atribuições e competência, que no entanto não terão carácter deliberativo se não constarem da ordem de trabalhos; nas extraordinárias, somente acerca dos assuntos para que tenham sido expressamente convocadas.

Art.º 29º
As resoluções serão tomadas por maioria simples. O presidente da assembleia geral tem voto de qualidade em caso de empate.

Art.º 30º
A mesa da assembleia geral será composta de presidente, vice-presidente e dois secretários.

Art.º 31º
Compete à assembleia geral:
a) Reunir de acordo com os artigos 25º e 26º deste regulamento;
b) Proceder à eleição da sua própria mesa, da direcção e do conselho fiscal, incluindo suplentes;
c) Apreciar e votar as alterações dos estatutos;
d) Apreciar e votar o relatório de contas da gerência anterior;
e) Decidir sobre os recursos referidos nos parágrafos 1º e 2º do art.º 21º, bem como sobre a readmissão conforme o nº 2 do art.º 23º;
g) Proclamar os sócios beneméritos e honorários de harmonia com o nº 2 e nº 3 do art.º 2º;
h) Conceder louvores de acordo com o art.º 22º;
i) Exonerar a direcção quando verificar a existência de irregularidades, e também o conselho fiscal quando neles caibam responsabilidades, devendo previamente facultar-lhes os meios de defesa;
j) Deliberar sobre a extinção do Clube de acordo com o nº 2 do art.º 48º e cumprir o determinado no art.º 49º;
l) Deliberar sobre os casos não previstos neste regulamento.

Art.º 32º
1. Compete ao presidente da mesa da assembleia geral:
a) Convocar as reuniões e estabelecer a ordem de trabalhos;
b) Presidir às sessões assistido dos dois secretários;
c) Assinar, conjuntamente com os secretários as actas da assembleia geral a que presidir;
d) Rubricar os respectivos livros, assinando os termos de abertura e encerramento;
e) Investir os sócios eleitos na posse dos respectivos cargos, assinando juntamente com eles, os autos de posse;
f) Receber as listas dos corpos gerentes a eleger, com a antecedência mínima de oito dias do acto eleitoral, e mandá-las afixar na sede social no prazo de 48 horas;
2. O vice-presidente substitui o presidente na sua falta ou impedimento e no caso de demissão deste assume a presidência efectiva.

Art.º 33º
Aos secretários compete prover ao expediente da mesa, elaborar e assinar as actas das assembleias gerais e executar todos os serviços que lhe forem cometidos pelo presidente.

Art.º 34º
Na falta de qualquer membro da mesa da assembleia geral, designará, de entre os sócios presentes os que forem necessários para a completar ou construir, a fim de dirigir os trabalhos com as mesmas atribuições da mesa eleita.

Art.º 35º
1. Se a assembleia geral tiver de reunir com a resolução de qualquer recurso, o pedido de convocação dirigido ao presidente da assembleia geral será feito pelo interessado.
2. A respectiva assembleia geral deverá ser convocada de acordo com o nº 3 do art.º 26º.

Art.º 36º
Tratando-se da eleição dos corpos gerentes, observar-se-á o seguinte:
1. Só votará o sócio que previamente tiver assinado o livro de presenças, pelo qual se fará a chamada, mediante a apresentação do bilhete de identidade;
2. A seguir à chamada, feita por um dos secretários, o sócio entregará uma lista ao presidente, o qual por seu turno a deitará na urna, sendo nessa altura que o secretário fará a descarga no caderno eleitoral;
3. Não serão consideradas as listas que não tenham o mínimo completo de nomes para os corpos gerentes, nem aqueles cujos nomes não estejam rigorosamente de harmonia com o livro de inscrições de sócios, nem ainda que contenham nomes de sócios que não estejam em pleno gozo dos seus direitos nem nas condições de ser votados;
4. Serão aceites protestos escritos que ficaram anexos à acta, bem como protestos verbais, dos quais na acta se fará menção em resumo, e acerca deles somente se pronunciará e resolverá a mesa, tudo constando na respectiva acta;
5. Finda a votação, o presidente faz a contagem e verificação como neste regulamento vai determinado, e proclamará eleitos os que tiverem a maioria dos votos.
6. De tudo o que na reunião se houver passado se lavrará a respectiva acta com indicação dos corpos gerentes eleitos e do número de votos obtido.

Secção II
DO CONSELHO FISCAL

Art.º 37º
O conselho fiscal será constituído por três membros: presidente, vice-presidente e secretário relator.
1. Serão eleitos dois membros suplentes que serão chamados na falta de qualquer ou quaisquer elementos.
2. O conselho fiscal funciona como comissão de sindicância.

Art.º 38º
1. O conselho fiscal não poderá funcionar com menos de dois membros, devendo proceder-se à eleição para os cargos vagos logo que esgotem a lista de suplentes.
2. O conselho fiscal deverá reunir pelo menos uma vez por trimestre.

Art.º 39º
Compete ao conselho fiscal:
a) Verificar os balancetes de receita e despesa e conferir todos os documentos, bem como a legalidade dos pagamentos efectuados;
b) Examinar, periódica e regularmente, a escrita do Clube e verificar a sua exactidão;
c) Fornecer à direcção parecer acerca de qualquer assunto sobre o que lhe seja dirigida consulta;
d) Elaborar parecer sobre o relatório de contas da direcção para ser presente à assembleia geral ordinária;
e) Assistir às reuniões da direcção, sempre que o queiram fazer, devendo por isso prevenir a sua presença;
f) Pedir a convocação da assembleia geral ordinária quando o julgar necessário.

Secção III
DA DIRECÇÃO

Art.º 40º
A direcção não poderá funcionar com menos de quatro dos seus membros eleitos.

Art.º 41º
1. A direcção terá, pelo menos, uma reunião ordinária por mês e as suas deliberações só terão validade quando tomadas por maioria simples de votos.
2. A direcção reunirá extraordinariamente sempre que o presidente a convoque.
3. Qualquer membro da direcção pode pedir ao presidente a convocação de uma reunião extraordinária, indicando o motivo ou o assunto a tratar ou a discutir, mas a reunião não terá lugar se a ela não comparecer o dirigente que a requereu.
No caso previsto no parágrafo anterior, o presidente da direcção terá obrigatoriamente de convocar a reunião extraordinária dentro do prazo de quinze dias a contar do pedido da mesma.

Art.º 42º
a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e regulamentos e quaisquer decisões da assembleia geral, bem como elaborar os regulamentos internos do Clube;
b) Gerir e administrar os bens do Clube, superintendendo em todos os serviços, e maneira mais eficaz e económica e promover o seu desenvolvimento e prosperidade;
c) Admitir e despedir o pessoal ao serviço do Clube e atribuir-lhes os vencimentos;
d) Aprovar ou rejeitar as propostas de admissão de sócios;
e) Punir os sócios nos limites da sua competência;
f) Fornecer ao conselho fiscal todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados para o cumprimento da sua missão;
g) Propor a nomeação de sócios honorários e beneméritos;
h) Conceder louvores de acordo com o artigo 22º;
i) Elaborar os regulamentos necessários ao bom funcionamento do Clube;
j) Dispensar o pagamento de quotas de acordo com o nº 2 do artigo 16º;
l) Prestar contas da sua gerência à assembleia geral no mês de Março de cada ano.

Art.º 43º
1. A direcção é solidariamente responsável pelos actos da sua administração;
2. Serão excluídos da responsabilidade colectiva referente a qualquer acto praticado pela direcção, os membros que expressamente tiverem feito declaração de voto de que o rejeitam na acta respectiva.

Art.º 44º
Ao presidente compete em especial:
a) Representar a direcção em todos os actos de responsabilidade colectiva e em juízo;
b) Assinar e rubricar os livros das actas bem como quaisquer outros documentos referentes à actividade do Clube;
c) Orientar a acção da direcção e dirigir os seus trabalhos.

Art.º 45º
Compete ao vice-presidente auxiliar o presidente e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Art.º 46º
Ao primeiro secretário incumbe a organização, montagem e orientação de todo o serviço de secretaria, competindo-lhe especialmente a elaboração das actas, a preparação do expediente para a direcção e de um modo geral todo o expediente para o Clube. É ainda da sua competência manter devidamente em dia o inventário discriminado de todos os valores imobiliários do Clube.

Art.º 47º
Ao segundo secretário compete auxiliar, no exercício das suas funções, o primeiro secretário e, especialmente, organizar e manter em dia os registos e elementos estatísticos, índices relativos a sócios e todos os demais documentos entrados na secretaria.

Art.º 48º
Ao tesoureiro compete arrecadar as receitas, satisfazer as despesas autorizadas, assinar todos os recibos de quotas e de quaisquer outras receitas, fiscalizar a sua cobrança e depositar em estabelecimentos bancários de reconhecido crédito ou na Caixa Geral de Depósitos todos os fundos que não tenham imediata aplicação.
1. O livro caixa ou quaisquer outros de receita e despesa, serão escriturados pelo tesoureiro.
2. O tesoureiro apresentará mensalmente balancete documentado das receitas e despesas para aprovação em reunião de direcção.
Anualmente, no fim da respectiva gerência e em relação ao ano seguinte, elaborará um orçamento de onde constem, devidamente descriminadas, as possíveis receitas ordinárias e extraordinárias, bem como as prováveis despesas da mesma espécie e natureza.
3. O levantamento dos dinheiros depositados só poderá fazer-se por meio de cheque assinado pelo tesoureiro, conjuntamente com outro dirigente. No impedimento temporário dele será substituído pelo presidente.

Art.º 49º
Os vogais colaboram em todos os serviços relativos à administração.

CAPÍTULO VII
SÍMBOLOS E COMPOSIÇÃO

Art.º 50º
1. O emblema do Clube Naval Povoense, que todos os sócios poderão usar, tem as seguintes características:
Uma âncora no centro, uma bóia e corda com dois remos entrelaçados, tendo a bóia impresso “CLUBE NAVAL POVOENSE”.
2. O estandarte é de seda, rectangular e de cor vermelha com o emblema dourado ao centro, ladeado por louros, tendo na parte superior “CLUBE NAVAL POVOENSE”.
3. A bandeira é de tecido de algodão com o mesmo desenho e cor do estandarte. O estandarte do Clube estará presente nas solenidades e cerimónias quando a direcção julgar conveniente.
4. O galhardete é de forma triangular medindo 22cm x 40cm, de cor vermelha, com o distintivo ao centro, tendo a parte superior voltada para o lado menor do triângulo.

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.º 51º
O ano económico é contado de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de cada ano.

Art.º 52º
Os sócios terão cartões de identidade legalmente aprovados.

Art.º 53º
Os atletas deverão usar os equipamentos que forem definidos pela direcção e ostentem o emblema do Clube.

Art.º 54º
As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número de sócios presentes.

Art.º 55º
1. A extinção voluntária do Clube só poderá ter lugar quando esgotados os recursos financeiros normais e os sócios se recusem a quotizar-se extraordinariamente.
2. A extinção terá de ser deliberada em assembleia geral, expressamente convocada para esse fim, e aprovada por um número de votos não inferior a três quartos da totalidade dos sócios.

Art.º 56º
A assembleia geral estabelecerá as normas para a extinção e nomeará para tanto uma comissão liquidatária que actuará sob fiscalização da autoridade e observará as disposições legais em vigor.

Art.º 57º
Em caso de extinção do Clube, salvo resolução contrária da assembleia geral, todos os seus bens serão património municipal, devendo as condecorações, medalhas, taças e outros troféus serem destinados ao museu municipal.

Art.º 58º
Os casos omissos serão resolvidos segundo legislação geral.

REG. GERAL (PDF)

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